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1. O arguido conduzia o ligeiro, que era seu a velocidade a rondar os 60 km/h
2. A vítima não atendeu ao sinal de paragem obrigatória (STOP) que se lhe apresentava, não parando antes de atravessar a estrada
3. Entrou na estrada sem atender ao trânsito que nesta se processava e, por conseguinte, à aproximação do veículo tripulado pelo arguido
4. Não obstante esta eminente aproximação a vítima “fez-se à estrada”
5. Quando a vítima entrou na estrada o ligeiro estaria a 30/40 metros
6. Quando o arguido avistou o motociclo e a vítima travou o ligeiro, desviando-se instintivamente para a esquerda, não conseguindo evitar a colisão
7. O arguido não tinha que contar com a travessia da vítima
8. Cerca de 50 metros existia um sinal de entroncamento sem prioridade
9. O arguido não teve culpa na eclosão do acidente